Exercício Ilegal da Profissão!
Tem muita gente querendo ser corretor de imóveis ou
exercendo a profissão sem ter passado por um banco escolar, na marra mesmo,
aviso aos desavisados que a prática de qualquer profissão seja ela qual for é crime.
Vocês lembram que algum tempo atrás tinha em Rondon os práticos em odontologia dai
chegaram os médicos e foram fechados os consultórios ilegais, agora em Rondon vai
acontecer a mesma coisa com os corretores que na verdade não são, porque não são
credenciados junto ao CRECI, cuidado para você não ser pego, praticando tal
profissão, pois é crime, tente ser advogado, sem ter a OAB pra você ver o que
acontece com você, a Delegada Regional do CRECI esta vindo a Rondon, para fiscalizar o
uso indevido da profissão. Procure o mais rápido possível um escola e
matricule-se no curso TTI (Curso Técnico
em Transação Imobiliárias) que lhe dar o direito de obter o seu CRECI.
“Art. 47. Exercer profissão ou
atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que
por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias
a três meses, ou multa.”
“Assim, a
prática ilegal da profissão de Corretor de Imóveis resulta em dois
desdobramentos: o primeiro, representado pela autuação administrativa por parte
do CRECI e, o segundo, pela lavratura de Termo Circunstanciado na Polícia
Federal para que o infrator responda na esfera penal pela Contravenção Penal.”
A profissão de Corretor de Imóveis foi
regulamentada no dia 27 de agosto de 1962 com a promulgação da Lei n.º
4116/62.
Deste instrumento legislativo constou que o
exercício da atividade somente será permitido às pessoas que fossem registradas
nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (Creci´s). Todavia, como em
qualquer outra profissão regulamentada, verificou-se que apenas a inscrição no
Conselho Regional é muito pouco. Ora, para trabalhar na corretagem de imóveis é
preciso que o profissional tenha uma formação adequada capaz de lhe dar
compreensão técnica a respeito das negociações imobiliárias. Exatamente por
isso a Lei n.º 6530/78, de 12/05/1978, revogou a anterior, prevendo que compete
ao Corretor de Imóveis:
“(...) exercer a intermediação na compra,
venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto á
comercialização imobiliária”.
Como visto, o ato de intermediação é de competência
exclusiva do Corretor de Imóveis. E este profissional está preparado para
conduzir uma negociação imobiliária com segurança e certeza das informações.
Dentro deste contexto, a Constituição Federal prevê que: “é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;”. (art. 5º, XIII, da CF/88) Portanto, para
exercer a profissão de Corretor de Imóveis é preciso qualificação de técnico ou
gestão em transações imobiliárias e habilitação no Conselho de Fiscalização
Profissional – CRECI/PR.
Fora disso, quem promove intermediação de imóveis
de terceiros sem possuir estes requisitos, comete o ilícito penal de exercer
ilegalmente a profissão de Corretor de Imóveis. Tal conduta está
prevista na Lei de Contravenções Penais como crime assim designado:
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO
TRABALHO - Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a
exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu
exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Assim, a prática ilegal da profissão de Corretor
de Imóveis resulta em dois desdobramentos: o primeiro, representado pela
autuação administrativa por parte do CRECI e, o segundo, pela lavratura de
Termo Circunstanciado na Polícia Federal para que o infrator responda na esfera
penal pela Contravenção Penal.
Fonte: ( http://www.crecipr.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=172:exercicio-ilegal-da-profissao&catid=3:newsflash)
Um comentário:
Verdade aqui em Rondon pode se tudo, ver ai REI essa.
APELAÇÃO CRIME. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO OU ATIVIDADE. ART. 41 DA LCP. CORRETOR DE IMÓVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Recurso Crime Nº 71001314392, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 04/06/2007)
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