Espero que o Município de Rondon do Pará cumpra o tão sonhada reposição aos ACS e aos ACE, parabéns a todos vocês pela conquista e respeito a categoria que tanto fazem pela saúde dos moradores de Rondon do Para.
Vejamos:
Sancionada a lei que fixa o piso salarial dos Agentes de Saúde e Combate às Endemias
A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 12.994/2014
que institui o piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
e Agentes de Combate às Endemias (ACE) em todo o território nacional. A
nova legislação altera a antiga Lei 11.350/2006 e causará um impacto de
R$ 3,80 bilhões à União e de R$ 1,89 bilhão aos Municípios.
A lei determina o valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais)
para o piso salarial e uma jornada de 40 horas semanais aos agentes. A
União irá prestar assistência financeira complementar de 95% do valor do
piso.
Também está previsto na lei a instituição do plano de carreira para a categoria,
que deverá obedecer as seguintes diretrizes: remuneração equivalente
para ACS e ACE; definição de metas para execução dos serviços e equipe;
estabelecimento de critérios para progressão profissional e promoção;
adoção de modelos de avaliação para assegure ao trabalhador o
conhecimento do processo em todas as suas etapas e ao resultado final.
É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, salvo em casos de surtos epidêmicos.
Vetos presidenciais
A Lei 12.994/2014 foi sancionada com três vetos parciais:
1. Reajustes do piso – o reajuste ficará a cargo da presidência da República que decidirá quando e de que forma isso acontecerá.
2. Percentual mínimo e máximo do incentivo complementar – com o novo texto, não há previsão do que será investido pela União.
3. Obrigação dos Municípios em elaborar planos de carreira municipal – a
presidente alegou que isto viola o princípio da separação dos poderes,
previsto no texto constitucional.
Vitória do municipalismo
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanhou ativamente o projeto de lei em seus oito anos de tramitação.
A
entidade esteve presente em diversas discussões e audiências no
Congresso Nacional mostrando por meio de pareceres técnicos e estudos os
impactos financeiros do texto original para os entes federados.
Portanto, o texto e sancionado representa uma conquista para o movimento
municipalista. O impacto financeiro da Lei 12.994/2014 foi minimizado.
Veja íntegra da Lei 12.994/2014
DOU de 18/06/2014 (nº 115, Seção 1, pág. 1)
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso
salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 9ºA - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do
qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 1º - O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$
1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para
garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente
dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância
epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades
assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as
atribuições previstas nesta Lei."
"Art. 9ºB - (VETADO)."
"Art. 9ºC - Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal,
compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso
salarial de que trata o art. 9ºA desta Lei.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo
federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à
quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da
população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência
financeira complementar da União.
§ 2º - A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará
tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à
respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho
de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a
concessão do piso salarial.
§ 3º - O valor da assistência financeira complementar da União é fixado
em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art.
9ºA desta Lei.
§ 4º - A assistência financeira complementar de que trata o caput deste
artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e
1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5º - Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo,
aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos
financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6º - Para efeito da prestação de assistência financeira complementar
de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a
comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo,
regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser
adotado na forma do art. 8º desta Lei."
"Art. 9ºD - É criado incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate
às endemias.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º - Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO)."
"Art. 9ºE - Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas
regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9ºC e 9ºD serão
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos
Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes,
regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º
da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990."
"Art. 9ºF - Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira
complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como
incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal
serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado
pelas transferências."
"Art. 9ºG - Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes
diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o
conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado
final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de
trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de
trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores."
Art. 2º - O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na
hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável."
(NR)
Art. 3º - As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do
disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de
1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4º - (VETADO).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
fonte:
http://www.agentesdesaude.com.br/
http://www.agentesdesaude.com.br/2014/06/lei-federal-129942014-que-garante-o.html#43365583977375044