sábado, 6 de dezembro de 2014

POLÍTICA X CORRUPÇÃO:


No Brasil, a corrupção parece não ter fim. Em todas as esferas dos poderes existe corrupção. Seja no Executivo, Legislativo ou Judiciário. O povo brasileiro já não acredita que esta situação possa mudar.

Existe uma cultura arraigada nas instituições que abrangem os três poderes. Até quando o Brasil vai suportar tanta corrupção? Esta é a pergunta que o povo brasileiro vive fazendo. O Brasil é um país de gente pacata, de gente que acha ser a esperança a última que morre.

Só que enquanto o povo pensa assim, os corruptos desviam milhões e milhões dos cofres públicos e nada acontece com eles. Enquanto isso o povo sofre com a miséria, a violência, a falta de educação, doenças e tudo de ruim que uma nação possa sofrer.

Os políticos corruptos sempre agem da mesma forma, são previsíveis: Quando são pegos com a boca na botija são sempre inocentes, aproveitando as falhas que a nossa constituição deixa, já que “Todos são inocentes antes que se prove o contrário”. O pior é que por mais que haja provas: Vídeos e telefonemas gravados, para a nossa legislação, nunca há provas o suficiente. E saber que a constituição foi feita pelos próprios, os políticos em sua maior parte.

Os políticos corruptos passam sempre seus mandatos sem fazer absolutamente nada e quando se aproximam a época de eleição eles aparecem de toda sorte de buraco onde se possa imaginar e saem por ai fazendo inaugurações baratas que jamais vão servir para resolver os problemas das pessoas, é o chamado pega besta que conhecemos como marketing político, isso deveria ser proibido por lei.

É preciso que nós eleitores façamos algo urgentemente para que essa corrupção seja minimizada. Infelizmente, nós que compomos o povão, nós que somos carentes, não temos a consciência que somos o verdadeiro patrão. Nós não temos a consciência que temos o poder de demitir esses políticos safados. No dicionário do eleitor parece que só tem a palavra admitir, principalmente os que já estão ai com vários anos mandando e nada fizeram até agora pelo nosso desenvolvimento.

Talvez a lei da ficha limpa seja o começo, quem sabe, de uma reação? Pergunto-me muitas vezes o que será de nossos filhos no futuro, vivendo numa nação, estado e município onde a corrupção impera em todas as esferas? É melhor eu parar por aqui, já postei bobagem demais nessa postagem. Afinal eu sou apenas um otário sem conhecimento de causa.
fonte: http://toinhoffilho.blogspot.com.br/2010/06/politica-x-corrupcao-ha-saida-para.html

Gabriella Florenzano canta Carlos Gomes


Porque hoje é sábado, ofereço a vocês esta gravação de Gabriella Florenzano interpretando "Conselhos", canção do compositor brasileiro Carlos Gomes, acompanhada pelo pianista João Moreira Reis, em sarau no Estúdio Caio Ferraz, em São Paulo(SP), na semana passada. O vídeo é de Breno Simões Sperandio.

Aquihttp://uruatapera.blogspot.com.br/2014/12/gabriella-florenzano-interpreta-carlos.html

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Olhe ao redor e aprenda com os mais sábios

Olhe o mundo ao seu redor, veja o trabalho que foi feito, escute o que os mais velhos procuram ensinar, e use tudo isso como se fosse sua herança. Porque a verdade está diante dos seus olhos, e qualquer coisa – um homem, um rio, uma planta – pode ser seu mestre. Veja como a água flui livremente através das rochas, e procure ser como ela. A cada manhã, vista-se com as roupas do céu e da terra, lave-se com a energia do amor, e deixe-se abrigar pelo coração da Mãe Natureza.
Fonte:

sábado, 22 de novembro de 2014

TRE-PA nega liminar à prefeita de Rondon

A prefeita afastada de Rondon do Pará, Shirley Cristina de Barros Malcher, só pode estar em seu inferno astral. Condenada duas vezes à perda do mandato e à inelegibilidade durante oito anos subsequentes às eleições de 2012, pelo juiz titular da 51ª Zona Eleitoral, Gabriel Costa Ribeiro, ela teve indeferido, hoje, pela segunda vez, pedido de liminar para voltar ao cargo até a decisão final ser proferida pelo TRE-PAO juiz federal Ruy Dias de Souza Filho, relator da Ação Cautelar ajuizada por ela e seu vice Pedro Dias dos Santos Filho, também cassado, negou efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 577-06.2012.6.14.0051, ainda em processamento perante o Juízo da 51ª Zona Eleitoral, cuja sentença cassou os mandatos e declarou a inelegibilidade de ambos pela prática de abuso de poder político e econômico em razão do suposto desvirtuamento da reunião realizada no dia 05/10/2012 na Escola Municipal Lucíola Oliveira Rabelo. 

Em sua defesa, a prefeita e o vice cassados alegam que a reunião em questão teve o objetivo de comunicar aos pais e alunos acerca do retorno às aulas, sem qualquer conotação eleitoral. Mas o juiz federal Ruy Souza, assim como o desembargador Raimundo Holanda Reis, relator da Ação Cautelar nº 3046-13, não enxergou a presença conjunta do fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora) que permite ao julgador deferir tutela de urgência.
 

domingo, 9 de novembro de 2014

Todos sabem amar, mas muitos têm que reaprender



Os encontros mais importantes já foram combinados pelas almas antes mesmo que os corpos se vejam.

Geralmente estes encontros acontecem quando chegamos a um limite, quando precisamos morrer e renascer emocionalmente.

Os encontros nos esperam – mas a maior parte das vezes evitamos que eles aconteçam. Entretanto, se estamos desesperados, se já não temos mais nada a perder, ou se estamos muito entusiasmados com a vida, então o desconhecido se manifesta, e nosso universo muda de rumo.

Todos sabem amar, pois já nasceram com este dom. Algumas pessoas já o praticam naturalmente bem, mas a maioria tem que reaprender, relembrar como se ama, e todos – sem exceção – precisam queimar na fogueira de suas emoções passadas, reviver algumas alegrias e dores, quedas e subidas, até conseguir enxergar o fio condutor que existe por detrás de cada novo encontro.

 

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Reposição Salarial ACE e ACS



E agora? Qual será a justificativa desta vez, parabéns ACE e ACS, por mais uma conquista da categoria, digo a vocês que a comissão representativa dos servidores ficará de olho, nas ações da administração, no cumprimento do que foi acordado, sem falar que é uma poupança quanto mais demorar mais dinheiro o servidor vai receber.








Lei aqui; Leia aqui; Leia Aqui; Lei Aqui

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Reivindicações salariais!


Aos amigos, companheiros e colegas das diversas secretarias municipais de Rondon do Pará, a Comissão de Negociação dos servidores, não se cansará, jamais, em defender, os interesses, de nossa categoria, mais uma reunião com a Promotoria Estadual Drª Jane Cleide Silva Souza, realizada no ultimo dia 10/07/2014.


domingo, 22 de junho de 2014

Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE)

Espero que o Município de Rondon do Pará cumpra o tão sonhada reposição aos ACS e aos ACE, parabéns a todos vocês pela conquista e respeito a categoria que tanto fazem pela saúde dos moradores de Rondon do Para.

Vejamos: Sancionada a lei que fixa o piso salarial dos Agentes de Saúde e Combate às Endemias

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 12.994/2014 que institui o piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) em todo o território nacional. A nova legislação altera a antiga Lei 11.350/2006 e causará um impacto de R$ 3,80 bilhões à União e de R$ 1,89 bilhão aos Municípios.



A lei determina o valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) para o piso salarial e uma jornada de 40 horas semanais aos agentes. A União irá prestar assistência financeira complementar de 95% do valor do piso.

Também está previsto na lei a instituição do plano de carreira para a categoria, que deverá obedecer as seguintes diretrizes: remuneração equivalente para ACS e ACE; definição de metas para execução dos serviços e equipe; estabelecimento de critérios para progressão profissional e promoção; adoção de modelos de avaliação para assegure ao trabalhador o conhecimento do processo em todas as suas etapas e ao resultado final.

É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, salvo em casos de surtos epidêmicos.

Vetos presidenciais
A Lei 12.994/2014 foi sancionada com três vetos parciais:

1. Reajustes do piso – o reajuste ficará a cargo da presidência da República que decidirá quando e de que forma isso acontecerá.
2. Percentual mínimo e máximo do incentivo complementar – com o novo texto, não há previsão do que será investido pela União.
3. Obrigação dos Municípios em elaborar planos de carreira municipal – a presidente alegou que isto viola o princípio da separação dos poderes, previsto no texto constitucional.

Vitória do municipalismo
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanhou ativamente o projeto de lei em seus oito anos de tramitação. A entidade esteve presente em diversas discussões e audiências no Congresso Nacional mostrando por meio de pareceres técnicos e estudos os impactos financeiros do texto original para os entes federados.

Portanto, o texto e sancionado representa uma conquista para o movimento municipalista. O impacto financeiro da Lei 12.994/2014 foi minimizado.

Veja íntegra da Lei 12.994/2014


DOU de 18/06/2014 (nº 115, Seção 1, pág. 1)

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 9ºA - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

§ 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei."

"Art. 9ºB - (VETADO)."

"Art. 9ºC - Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9ºA desta Lei.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.

§ 2º - A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.

§ 3º - O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9ºA desta Lei.

§ 4º - A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.

§ 5º - Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.

§ 6º - Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei."

"Art. 9ºD - É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:

I - parâmetros para concessão do incentivo; e

II - valor mensal do incentivo por ente federativo.

§ 2º - Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO)."

"Art. 9ºE - Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9ºC e 9ºD serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990."

"Art. 9ºF - Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências."

"Art. 9ºG - Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:

I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

II - definição de metas dos serviços e das equipes;

III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;

IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;

b) periodicidade da avaliação;

c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;

d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;

e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores."

Art. 2º - O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável." (NR)

Art. 3º - As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 4º - (VETADO).

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF 

fonte: http://www.agentesdesaude.com.br/

http://www.agentesdesaude.com.br/2014/06/lei-federal-129942014-que-garante-o.html#43365583977375044

sexta-feira, 14 de março de 2014

Reivindicação Salarial dos Servidores Públicos Municipal de Rondon do Pará – PA!

COMUNICADO A Comissão eleita pela Assembleia dos Servidores Públicos Municipais, realizada no dia 06/02/2014 na Câmara Municipal, com o apoio dos Coordenadores da Sessão Municipal do SINDSAÚDE de Rondon do Pará, vem por meio deste, comunicar a todos os Servidores Públicos Municipais, que conforme deliberação da plenária do dia 12 de março do corrente ano, na Câmara Municipal de Vereadores, por unanimidade dos servidores presentes, ficou decidido a paralização das atividades profissionais a partir do dia 18 de março do corrente ano, informamos ainda que as reivindicações conforme protocolo na PMRP nº 0283/2014 datado em 10/02/2014, até o momento não tivemos resposta da PMRP, são essas: 
1) Distribuição de EPIs (equipamentos de proteção individual);
 2) Reajuste salarial de 40,73%;
 3) Adicional Noturno (inciso V do Art 87 da Lei Orgânica Municipal);
 4) Revisão nas Leis: Lei Municipal 257/93 e Lei Complementar 002/2011; 
5) Insalubridade; (Inciso XVI do Art. 87 da Lei Org. Municipal); 
6) Vale Transporte (Inciso XXI do Art. 87 da Lei Org. Municipal);
7) Garantia de Férias dos servidores, conforme Lei Complementar 002/2011; 
8) Garantias de Licença Prêmio, conforme Lei Complementar 002/2011; 
9) Adequação dos Salários dos Agentes Sociais; Agentes Administrativos; Auxiliar Administrativo; Agente de Transito; Agente Fiscal; 
10) Adequação Salarial dos ACE e ACS, conforme repasse federal; 
11) Concurso Público; 
12) Fim do Assédio Moral; 
13) Melhores Condições de trabalho na Secretaria de Obras e outras; 
14) Regulamentação do Art 102 da Lei Complementar 002/2011; 
15) Reajuste nas gratificações incorporadas aos proventos; 
16) Adequação da lotação dos professores; 
17) Desvio de função. Agradece
 a Comissão: 
Aidan da Silva Santos; Agilson M. Prates; Antônio Paulo Silva Desthene Dias; João Evangelista; Maria da Natividade; Reinaldo Reis Silva;

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Salário defasados dos Funcionários Públicos Municipais de Rondon-PA

SALÁRIOS ATRASADOS, DEFASADOS, UFA... ENFIM...
Meus amigos e companheiros, venho por meio deste, convidar a todos os Funcionários Públicos Municipais, Autarquias e Câmara Municipal, para juntos unirmos em prol de melhoria nas condições de trabalhos, bem como, a defasagem de 40% dos nossos salários. Nesse sentido, estamos organizando uma reunião para discutirmos diversos assuntos, desde o EPI, Carga Horária de trabalho, Defasagem Salarial entre outras reivindicações. Na oportunidade contaremos com a presença de um advogado para tirar as nossas dúvidas sobre nossos direitos trabalhista. Ressaltamos, que o local ainda não foi definido, mas, será realizado na segunda feira as 19:30hs. Em breve divulgaremos o local da reunião. Diante do exposto acima contamos com a presença de todos os servidores mencionados a seguir: Vigilante, GARI, SAAE, Câmara Municipal, Agente ADM. Auxiliar ADM, Motorista, Enfermeiros, Eletricista, Motorista, Recepcionista, Programador de Computador, Operador de Computador, Agentes de Saúde, Agentes de Endemias, Mecânicos, Operador de Máquinas Pesadas, Bombeiros, Encanador... Não podemos ficar calados, tudo aumenta, ATÉ MESMO O SALÁRIO DOS GESTORES com mais de 130% em menos de 8 anos. Ainda hoje comunicaremos onde será a reunião, portanto, não marca nada na segunda, porque o horário será ás 19:30hs. Para maiores esclarecimento liga, 9149-5799 vivo ou 8137-1394tim.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art 17º
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

Quem concorda levanta a mão...