segunda-feira, 4 de junho de 2012

PP?


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Nossa História
As origens do Partido Progressista estão ligadas ao processo de redemocratização do Brasil e à eleição de Tancredo Neves e José Sarney, presidente e vice-presidente da República, pelo Colégio Eleitoral em janeiro de 1985.
No momento em que se decidia a sucessão do presidente João Figueiredo (1979-1985), o Partido Democrático Social (PDS), então partido de apoio ao governo, conseguiu impedir, na Câmara dos Deputados, o restabelecimento das eleições diretas, mas não evitou a disputa interna pela candidatura presidencial. O PDS dividiu-se em dois grupos e dois candidatos, o então ministro Mário Andreazza e o ex-governador Paulo Maluf. Com a vitória de Maluf na Convenção, o partido se desagregou. Uma de suas facções fundaria o PFL (Partido da Frente Liberal) e se aliaria ao PMDB para apoiar Tancredo Neves, enquanto a outra seguiria seu caminho até a derrota no Colégio Eleitoral.
De partido de governo, o PDS passa ao declínio na oposição, à espera de melhores dias, preservando seus espaços. A fragmentação do quadro partidário brasileiro, contudo, vai aumentando ao sabor das crises políticas pós-Constituinte de 1988. Com a gradual normalização da vida política, após o impeachment de ex-presidente Collor de Mello, começa a nascer o atual Partido Progressista.
Em 1993, o PDS funde-se com o Partido Democrata Cristão (criado em 1988) e nasce o Partido Progressista Reformador (PPR). O reagrupamento de forças estaduais de perfil moderado e conservador, porém, teria prosseguimento. Em 1995, o Partido Progressista Reformador promovia nova fusão, agora com o Partido Progressista (PP), legenda criada no ano anterior, também por agregação de outras forças partidárias. Nascia, então, o Partido Progressista Brasileiro (PPB), desde logo comprometido com o apoio ao Plano Real, ao governo Fernando Henrique Cardoso e à estabilização econômica do Brasil.
Findo o governo Cardoso e completado mais esse ciclo na vida política do país, a Convenção Nacional do PPB, buscando inspiração nas transformações políticas internacionais, decide, em 4 de abril de 2003, retirar da sigla PPB o "B", ficando apenas "PP" - PARTIDO PROGRESSISTA.

LEIA AS INFORMAÇÕES PARA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 2º. A filiação partidária, de caráter permanente e com validade em todo o território nacional será feita em ficha própria, em 4 (quatro) vias, em cujo verso constará declaração de aceitação da Doutrina e do Programa partidários.

 Art. 3º. A filiação deverá ser feita perante o Diretório Municipal, Distrital ou Zonal em que o filiando for eleitor e, excepcionalmente, perante a Comissão Executiva Nacional ou Estadual.
§ 1º Completada a filiação, o Diretório que a acolheu arquivará a primeira via, encaminhará a segunda e a terceira aos Diretórios das outras jurisdições e entregará a quarta via ao filiado, constando nesta, termo de sua aprovação.
§ 2º A quarta via, que fica em poder do filiado, será documento bastante para comprovar, em juízo ou fora dele, sua filiação.
§ 3º Tratando-se de ex-Governador de Estado, do Distrito Federal e de ex-presidente da República, a filiação partidária ao PP só será válida se feita perante a Comissão Executiva Nacional. (Res. 32/98 de 19/12/98).
 Art. 4º. Solicitada a filiação e procedida esta por meio das fichas referidas no art. 2°, deverá ser afixado edital, na respectiva sede do partido, assinado pelo Presidente ou Secretário-Geral, abrindo-se o prazo de 3 (três) dias para impugnação.
§ 1º A impugnação poderá ser solicitada por qualquer filiado, devidamente formalizada, por escrito, assegurado prazo igual previsto no capítulo deste artigo para contestação.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a Comissão Executiva ou a Comissão Provisória se reunirá dentro de 3 (três) dias para deliberar sobre o pedido de filiação.
§ 3º De decisão denegatória caberá recurso à Comissão Executiva Superior, a ser interposto no prazo de 3 (três) dias, sem efeito suspensivo .
§ 4° Decorrido o prazo previsto no Art. 4°, sem qualquer manifestação da Comissão Executiva ou Comissão Provisória, será considerado aceito o pedido de filiação.
§ 5º Aceita a filiação, esta será comunicada pela Comissão Executiva  ou Provisória que a recebeu à Comissão Executiva ou Provisória  Municipal, para os efeitos do art. 19 da Lei 9.096 de 1995.
§ 6° Se o filiando for originário de outra legenda, a filiação só se completará se juntar prova de que fez as devidas comunicações ao Partido de origem e ao juiz da Zona Eleitoral, no dia imediato, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n° 9.096 de 1995.

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