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Nossa História
As origens do Partido Progressista estão ligadas ao
processo de redemocratização do Brasil e à eleição de Tancredo Neves e José
Sarney, presidente e vice-presidente da República, pelo Colégio Eleitoral em
janeiro de 1985.
No momento em que se decidia a sucessão do presidente
João Figueiredo (1979-1985), o Partido Democrático Social (PDS), então partido
de apoio ao governo, conseguiu impedir, na Câmara dos Deputados, o
restabelecimento das eleições diretas, mas não evitou a disputa interna pela
candidatura presidencial. O PDS dividiu-se em dois grupos e dois candidatos, o
então ministro Mário Andreazza e o ex-governador Paulo Maluf. Com a vitória de
Maluf na Convenção, o partido se desagregou. Uma de suas facções fundaria o PFL
(Partido da Frente Liberal) e se aliaria ao PMDB para apoiar Tancredo Neves,
enquanto a outra seguiria seu caminho até a derrota no Colégio Eleitoral.
De partido de governo, o PDS passa ao declínio na
oposição, à espera de melhores dias, preservando seus espaços. A fragmentação
do quadro partidário brasileiro, contudo, vai aumentando ao sabor das crises
políticas pós-Constituinte de 1988. Com a gradual normalização da vida
política, após o impeachment de ex-presidente Collor de Mello, começa a nascer
o atual Partido Progressista.
Em 1993, o PDS funde-se com o Partido Democrata
Cristão (criado em 1988) e nasce o Partido Progressista Reformador (PPR). O
reagrupamento de forças estaduais de perfil moderado e conservador, porém, teria
prosseguimento. Em 1995, o Partido Progressista Reformador promovia nova fusão,
agora com o Partido Progressista (PP), legenda criada no ano anterior, também
por agregação de outras forças partidárias. Nascia, então, o Partido
Progressista Brasileiro (PPB), desde logo comprometido com o apoio ao Plano
Real, ao governo Fernando Henrique Cardoso e à estabilização econômica do
Brasil.
Findo o governo Cardoso e completado mais esse ciclo
na vida política do país, a Convenção Nacional do PPB, buscando inspiração nas
transformações políticas internacionais, decide, em 4 de abril de 2003, retirar
da sigla PPB o "B", ficando apenas "PP" - PARTIDO
PROGRESSISTA.
LEIA AS INFORMAÇÕES PARA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 2º. A filiação partidária, de caráter permanente e com validade em todo o território nacional será feita em ficha própria, em 4 (quatro) vias, em cujo verso constará declaração de aceitação da Doutrina e do Programa partidários.
Art. 3º. A filiação deverá ser feita perante o Diretório Municipal, Distrital ou Zonal em que o filiando for eleitor e, excepcionalmente, perante a Comissão Executiva Nacional ou Estadual.
§ 1º Completada a filiação, o Diretório que a acolheu
arquivará a primeira via, encaminhará a segunda e a terceira aos
Diretórios das outras jurisdições e entregará a quarta via ao filiado,
constando nesta, termo de sua aprovação.
§ 2º A quarta via, que fica em poder do filiado, será documento bastante para comprovar, em juízo ou fora dele, sua filiação.
§ 3º Tratando-se de ex-Governador de Estado, do
Distrito Federal e de ex-presidente da República, a filiação partidária
ao PP só será válida se feita perante a Comissão Executiva Nacional.
(Res. 32/98 de 19/12/98).
Art. 4º. Solicitada a filiação e procedida esta por
meio das fichas referidas no art. 2°, deverá ser afixado edital, na
respectiva sede do partido, assinado pelo Presidente ou
Secretário-Geral, abrindo-se o prazo de 3 (três) dias para impugnação.
§ 1º A impugnação poderá ser solicitada por qualquer
filiado, devidamente formalizada, por escrito, assegurado prazo igual
previsto no capítulo deste artigo para contestação.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste
artigo, a Comissão Executiva ou a Comissão Provisória se reunirá dentro
de 3 (três) dias para deliberar sobre o pedido de filiação.
§ 3º De decisão denegatória caberá recurso à Comissão
Executiva Superior, a ser interposto no prazo de 3 (três) dias, sem
efeito suspensivo .
§ 4° Decorrido o prazo previsto no Art. 4°, sem
qualquer manifestação da Comissão Executiva ou Comissão Provisória, será
considerado aceito o pedido de filiação.
§ 5º Aceita a filiação, esta será comunicada pela
Comissão Executiva ou Provisória que a recebeu à Comissão Executiva ou
Provisória Municipal, para os efeitos do art. 19 da Lei 9.096 de 1995.
§ 6° Se o filiando for originário de outra legenda, a
filiação só se completará se juntar prova de que fez as devidas
comunicações ao Partido de origem e ao juiz da Zona Eleitoral, no dia
imediato, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n° 9.096 de
1995.
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