FATOS
INVERÍDICOS:
- Constitui crime, punível com detenção de 2
meses a 1 ano, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em
relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o
eleitorado. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou
televisão.
CALUNIAR:
- Constitui crime caluniar alguém, na propaganda
eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime. Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação,
a propala ou a divulga.
DIFAMAR:
- Constitui crime difamar alguém, na propaganda
eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação.
INJURIAR:
- Constitui crime injuriar alguém, na propaganda
eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro.
PROMESSAS:
- Constitui crime dar, oferecer, prometer,
solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer
outra vantagem para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção,
ainda que a oferta não seja aceita.
CIDADÃO:
- Todo cidadão que tiver conhecimento de infração
penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao juiz da zona
eleitoral onde ela se verificou. Quando a comunicação for verbal, mandará a
autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo comunicante e por duas
testemunhas, e remetê-la ao órgão do Ministério Público local, que procederá na
forma do Código Eleitoral.
CASSAÇÃO
DE MANDATO:
Constitui captação ilegal de sufrágio o candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto,
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função
pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob
pena de multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a
R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) e cassação do
registro ou do diploma.
Fonte:
www.pp.org.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário