sábado, 22 de novembro de 2014

TRE-PA nega liminar à prefeita de Rondon

A prefeita afastada de Rondon do Pará, Shirley Cristina de Barros Malcher, só pode estar em seu inferno astral. Condenada duas vezes à perda do mandato e à inelegibilidade durante oito anos subsequentes às eleições de 2012, pelo juiz titular da 51ª Zona Eleitoral, Gabriel Costa Ribeiro, ela teve indeferido, hoje, pela segunda vez, pedido de liminar para voltar ao cargo até a decisão final ser proferida pelo TRE-PAO juiz federal Ruy Dias de Souza Filho, relator da Ação Cautelar ajuizada por ela e seu vice Pedro Dias dos Santos Filho, também cassado, negou efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 577-06.2012.6.14.0051, ainda em processamento perante o Juízo da 51ª Zona Eleitoral, cuja sentença cassou os mandatos e declarou a inelegibilidade de ambos pela prática de abuso de poder político e econômico em razão do suposto desvirtuamento da reunião realizada no dia 05/10/2012 na Escola Municipal Lucíola Oliveira Rabelo. 

Em sua defesa, a prefeita e o vice cassados alegam que a reunião em questão teve o objetivo de comunicar aos pais e alunos acerca do retorno às aulas, sem qualquer conotação eleitoral. Mas o juiz federal Ruy Souza, assim como o desembargador Raimundo Holanda Reis, relator da Ação Cautelar nº 3046-13, não enxergou a presença conjunta do fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora) que permite ao julgador deferir tutela de urgência.
 

2 comentários:

Anônimo disse...

DECISÃO



Trata-se de Ação Cautelar com pedido de liminar ajuizado por SHIRLEY CRISTINA DE BARROS MALCHER, PEDRO DIAS DOS SANTOS FILHO e MARIA LÚCIA RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA, com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 577-06.2012.6.14.0051, ainda em processamento perante o Juízo da 51ª Zona Eleitoral e determinar a reintegração dos requerentes aos cargos de Prefeito e vice-prefeito do Município de Rondon do Pará, até a decisão final a ser proferida pelo TRE-PA.
A sentença de primeiro grau cassou os diplomas e declarou a inelegibilidade dos requerentes pela prática de abuso de poder político/econômico em razão do suposto desvirtuamento da reunião realizada no dia 05/10/2012 na Escola Municipal Lucíola Oliveira Rabelo.
Em suas razões, os requerentes alegam, em apertada síntese, que a reunião em questão teve o objetivo de comunicar aos pais e alunos acerca do retorno às aulas para a referida instituição de ensino, sem qualquer conotação eleitoral, conforme constante no cotejo probatório.
Destaca que os requerentes encontram-se afastados dos respectivos cargos em virtude de decisões judiciais proferidas nas AIJEs 416-93.2012.6.14.0051 e 417-78.2012.6.14.0051, com Ação Cautelar nº 3046-13 distribuída à Relatoria do Des. Raimundo Holanda Reis, proposta com objetivo de conferir efeito suspensivo aos recursos eleitorais interpostos no bojo das citadas AIJEs, aguardando manifestação do Relator acerca do pedido de reconsideração feito no agravo regimental interposto, pelo que, uma vez deferida a liminar pugnada nestes autos, a sua eficácia estará condicionada ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado nos autos da AC nº 3046-13.
É o suscinto relatório.
Decido.
Em sede de cognição sumária, somente a presença conjunta do fumus boni juris e periculum in mora permite ao julgador deferir tutela de urgência, comportando o exame desses requisitos, neste momento processual, análise meramente tópica e superficial.
Quanto ao perigo da demora, cabe ressaltar que o requisito necessário para a concessão de medida liminar é que o dano esteja ocorrendo neste momento ou muito próximo de ocorrer.
No caso em estudo, contudo, a requerente já está afastada do poder executivo local por força das decisões judiciais proferidas nas AIJEs 416-93.2012.6.14.0051 e 417-78.2012.6.14.0051 e assim continuaria ainda que fosse deferido o efeito suspensivo neste ensejo, ou seja, o estado de fato não seria efetivamente alterado.
Não há, portanto, razão para reconhecer a urgência necessária para o provimento liminar. Todavia, uma vez alterado esse contexto nada impede a reapreciação do pleito.
Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada
Citem-se os requeridos, no prazo legal.
Após, vistas à Procuradoria Regional Eleitoral.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.

Belém, 20 de novembro de 2014.


Juiz Federal RUY DIAS DE SOUZA FILHO
Relator

Anônimo disse...

Publicado em 24/11/2014 no Diário de justiça, nº 217-21/11, página 6/7
DECISÃO







Trata-se de Ação Cautelar com pedido de liminar ajuizado por SHIRLEY CRISTINA DE BARROS MALCHER, PEDRO DIAS DOS SANTOS FILHO e MARIA LÚCIA RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA, com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 577-06.2012.6.14.0051, ainda em processamento perante o Juízo da 51ª Zona Eleitoral e determinar a reintegração dos requerentes aos cargos de Prefeito e vice-prefeito do Município de Rondon do Pará, até a decisão final a ser proferida pelo TRE-PA.

A sentença de primeiro grau cassou os diplomas e declarou a inelegibilidade dos requerentes pela prática de abuso de poder político/econômico em razão do suposto desvirtuamento da reunião realizada no dia 05/10/2012 na Escola Municipal Lucíola Oliveira Rabelo.

Em suas razões, os requerentes alegam, em apertada síntese, que a reunião em questão teve o objetivo de comunicar aos pais e alunos acerca do retorno às aulas para a referida instituição de ensino, sem qualquer conotação eleitoral, conforme constante no cotejo probatório.

Destaca que os requerentes encontram-se afastados dos respectivos cargos em virtude de decisões judiciais proferidas nas AIJEs 416-93.2012.6.14.0051 e 417-78.2012.6.14.0051, com Ação Cautelar nº 3046-13 distribuída à Relatoria do Des. Raimundo Holanda Reis, proposta com objetivo de conferir efeito suspensivo aos recursos eleitorais interpostos no bojo das citadas AIJEs, aguardando manifestação do Relator acerca do pedido de reconsideração feito no agravo regimental interposto, pelo que, uma vez deferida a liminar pugnada nestes autos, a sua eficácia estará condicionada ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado nos autos da AC nº 3046-13.

É o suscinto relatório.

Decido.

Em sede de cognição sumária, somente a presença conjunta do fumus boni juris e periculum in mora permite ao julgador deferir tutela de urgência, comportando o exame desses requisitos, neste momento processual, análise meramente tópica e superficial.

Quanto ao perigo da demora, cabe ressaltar que o requisito necessário para a concessão de medida liminar é que o dano esteja ocorrendo neste momento ou muito próximo de ocorrer.

No caso em estudo, contudo, a requerente já está afastada do poder executivo local por força das decisões judiciais proferidas nas AIJEs 416-93.2012.6.14.0051 e 417-78.2012.6.14.0051 e assim continuaria ainda que fosse deferido o efeito suspensivo neste ensejo, ou seja, o estado de fato não seria efetivamente alterado.

Não há, portanto, razão para reconhecer a urgência necessária para o provimento liminar. Todavia, uma vez alterado esse contexto nada impede a reapreciação do pleito.

Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada

Citem-se os requeridos, no prazo legal.

Após, vistas à Procuradoria Regional Eleitoral.

Publique-se, Registre-se, Intime-se.



Belém, 20 de novembro de 2014.





Juiz Federal RUY DIAS DE SOUZA FILHO

Relator