Consumidor
pode devolver produtos, segundo PROCON
O consumidor que estiver insatisfeito com um serviço ou produto pode devolvê-lo e ter o dinheiro restituído? A resposta do Procon-AM (Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor do Amazonas) é ‘sim’. Mas, o diretor do órgão, Guilherme Frederico Gomes, informou que a desistência do contrato só pode acontecer em duas situações distintas e o cliente deve estar atento.
Conforme o representante da entidade, uma das ocasiões em que o cliente pode desistir da compra de um produto dá-se quando a aquisição do mesmo acontece fora do ambiente comercial. “O comprador que realiza uma negociação no ambiente da internet, ao telefone ou mesmo em domicílio pode desistir da compra num prazo de até sete dias após o recebimento do produto ou serviço ou assinatura do contrato”, explicou.
E o ato não gera
nenhum tipo de perda para o consumidor. A orientação está prevista no artigo
49, do capítulo seis, sobre a Proteção Contratual, do CDC (Código de Defesa do
Consumidor) – lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. “A lei é clara e nesse
caso, os valores eventualmente pagos devem ser devolvidos de imediato”,
argumentou.
A desistência da
compra, nessas circunstâncias, independe do motivo do consumidor e é assegura
por lei, lembrou o diretor. “O cliente pode ter visto a propaganda de um
produto, recebeu-o em casa e não o quis mais. Esse é um direito dele”, comentou
o diretor do Procon-AM.
Acerto entre
as partes
Quando as
relações de compra e venda se dão dentro de um estabelecimento comercial, os
prazos para cancelamento do serviço ou devolução do produto dependem dos tipos
de bens adquiridos, segundo Gomes.
“Em caso de itens com defeito e que os tornem inadequados ao consumo, o cliente pode exigir uma entre três alternativas à sua escolha: a substituição do produto por outro em perfeitas condições, a devolução da quantia paga, sem perdas para o consumidor, ou mesmo o abatimento do preço, por conta dos defeitos apresentados”, afirmou.
“Em caso de itens com defeito e que os tornem inadequados ao consumo, o cliente pode exigir uma entre três alternativas à sua escolha: a substituição do produto por outro em perfeitas condições, a devolução da quantia paga, sem perdas para o consumidor, ou mesmo o abatimento do preço, por conta dos defeitos apresentados”, afirmou.
As três opções
anteriores estão previstas no artigo 18 do CDC, cujo prazo para reclamação é de
30 dias. “O tempo para redução ou ampliação desse período pode ser negociado
entre as partes, mas nunca podendo ser inferior a sete dias nem superior a 180
dias”, ressaltou.
Mais adiante, na
seção quatro (Da Decadência e da Prescrição) do CDC, está disposto, ainda no
artigo 26, que o consumidor tem “o direito de reclamar pelos vícios aparentes”.
“O direito de reclamar tem prazo estipulado em 30 dias, tratando-se de
fornecimento de serviços e de produtos não-duráveis, e 90 dias, para bens
duráveis, contados a partir da entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços”, explicou o diretor do Procon-AM.
Para Gomes, persistindo alguma dificuldade entre as partes envolvidas, em caso de desistência na aquisição de serviços ou produtos, o ideal é buscar o apoio do PROCON, entidade competente na defesa do consumidor. “O cliente deve estar munido de tanto de documentos pessoais quanto das notas referentes à compra”, advertiu.
Para Gomes, persistindo alguma dificuldade entre as partes envolvidas, em caso de desistência na aquisição de serviços ou produtos, o ideal é buscar o apoio do PROCON, entidade competente na defesa do consumidor. “O cliente deve estar munido de tanto de documentos pessoais quanto das notas referentes à compra”, advertiu.
(Fonte: Jornal do
Comercio) http://cltonline.blogspot.com.br/2010/02/art-71.html
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