Diante da proximidade das eleições,
uma das dúvidas mais comuns do eleitor é sobre como vai votar.
Apesar de o voto no Brasil ser
obrigatório, o eleitor, de acordo com a legislação vigente, é livre para
escolher o seu candidato ou não escolher candidato algum. Ou seja: o cidadão é obrigado
a comparecer ao local de votação, ou a justificar sua ausência, mas pode optar
por votar em branco ou anular o seu voto.
Mas qual é a diferença entre o voto em
branco e o voto nulo?
Voto em branco
De acordo com o Glossário Eleitoral do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor
não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antes do aparecimento da
urna eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de
votação, deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário
que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla
“confirma”.
Voto nulo
O TSE considera como voto nulo aquele em
que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o
eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo,
“00”, e depois a tecla “confirma”.
Antigamente como o voto branco era
considerado válido (isto é, era contabilizado e dado para o candidato
vencedor), ele era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se
mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto que o
voto nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral) era tido como um voto
de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.
Atualmente,
vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos,
conforme a Constituição Federal e
a Lei das Eleições. Este princípio considera apenas os
votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos
eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos.
Como é possível notar, os votos nulos e
brancos acabam constituindo apenas um direito de manifestação de
descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra serventia para o pleito
eleitoral, do ponto de vista das eleições majoritárias (eleições para
presidente, governador e senador), em que o eleito é o candidato que obtiver a
maioria simples (o maior número dos votos apurados) ou absoluta dos votos (mais
da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos).
Aplicação nas
eleições proporcionais
Já no que diz respeito às eleições
proporcionais, utilizadas para os cargos de deputado federal, deputado estadual
e vereador, a situação muda e os votos nulos e brancos passam a interferir no
resultado das eleições. É que para ser eleito a um desses cargos, o candidato
precisa alcançar o quociente eleitoral, que é o índice que determina o número
de vagas que cada partido vai ocupar no legislativo, obtido pela divisão do
número de votos válidos (votos atribuídos aos candidatos ou à legenda) pelo de
vagas a serem preenchidas. Desse modo, quanto maior for a quantidade de votos
nulos e brancos, menor será o quociente eleitoral e mais fácil será para o
candidato conquistar a vaga.
É por esse motivo que muitas vezes um
candidato obtém menos votos que outros e é eleito, puxado pela votação
expressiva de outro candidato do partido ou pelos votos da legenda.
Assim, ao decidir votar nulo ou em
branco, é importante que o eleitor esteja consciente dessas implicações.
– o 1º turno das Eleições 2014 ocorre no
dia 5 de outubro e o 2º turno no dia 26 de outubro de 2014.
– de
acordo com o Código
Eleitoral, o voto é facultativo a maiores de 70 anos, aos maiores de
16 e menores de 18 anos e aos analfabetos.
– a exigência de maioria absoluta ocorre
nas eleições para presidente, governador e prefeito de município com mais de
200 mil eleitores. Quando o candidato com maior número de votos não alcança a
maioria absoluta é realizado o segundo turno das eleições entre os dois
candidatos mais votados.
Fonte: Pragmatismo Político